
PROCESSO LEGISLATIVO
I - CÂMARA MUNICIPAL:
O
vocábulo “Câmara Municipal” vem do latim “ camera”, que quer dizer
compartimento ou aposento destinado à pessoas. Passou a indicar todo local em
que se reunem os membros ou componentes de determinadas corporações, a fim de
deliberarem sobre assuntos pertinentes às suas finalidades e atribuições de
interesse coletivo.
Câmara
Municipal é um órgão de representação política, com funções legislativas
e fiscalizadoras, consagradas pela Constituição Federal e definidas na
Lei Orgânica Municipal.
A
Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país,
juntamente com o prefeito e vice-prefeito, para um mandato de quatro anos.
II - NATUREZA DA CÂMARA MUNICIPAL:
O
Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, através dos
vereadores, para uma Legislatura de quatro anos e funciona em períodos
legislativos anuais e em sessões plenárias sucessivas.
A
Câmara é administrada pela Mesa
Diretora, representada pelo seu Presidente, e delibera pelo plenário.
Como
órgão colegiado, o plenário vota leis e demais atos normativos previstos na
Lei Orgânica local e a Mesa executa as deliberações do plenário e expede os
atos de administração interna.
II-a - LEGISLATURA:
É
o período em que os membros do Poder Legislativo, como delegados do povo,
exercem os seus respectivos mandatos. Na atual Constituição Federal está
previsto o período de quatro anos para cada legislatura.
II-b - SESSÃO LEGISLATIVA:
Revela
o sentido de “legislatura anual”, ou seja, corresponde à cada ano de uma
legislatura. Cada sessão legislativa, é um ano de mandato do Poder
Legislativo.(Art.31-LOM).
III - FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL:
O
princípio da Separação dos Poderes impede que um órgão ou poder, exerça
atribuições de competência do outro, de modo que a Câmara Municipal não tem
competência para governar um município, por outro lado, não é dado ao
Prefeito Municipal a competência de exercer atividades na Câmara Municipal.
Isto
quer dizer que cada poder tem a sua atividade própria e privativa.
A
Câmara Municipal tem a função precípua de fazer leis, tal qual define a
Constituição Federal em seu
artigo
30, impondo como função principal a de legislar sobre assuntos de interesse
local.
No
entanto, suas atribuições institucionais vão além da Função Legislativa, ela tem também a Função Fiscalizadora, definida no artigo 31 da Constituição
Federal. Exerce ainda a Função
Julgadora, pois é o órgão competente e capaz para julgar os seus próprios
membros, bem como o Prefeito Municipal, por infrações político-administrativo
e ainda a Função Administrativa, quando
administra os seus serviços. Mas a Câmara Municipal ainda exerce algumas funções
complementares, como veremos a seguir:
III - a - FUNÇÃO LEGISLATIVA:
É
a principal função da Câmara Municipal e que compreende todos os atos
normativos, que exteriorizam a Função Legislativa, respeitando as reservas
constitucionais da União e do Estado membro.
A
Câmara Municipal não pode legislar sobre Direito Civil e Comercial e alguns
ramos do Direito Público (Constitucional, Penal, Eleitoral, Trabalho,
Processual Penal, etc), sobrando-lhe as matérias
administrativas, tributárias e financeiras de âmbito local ou suplementar,
conforme art. 30 da CF.
Não
pode também legislar sobre matérias de iniciativa exclusiva do
Executivo, como:
-
Criação de cargo, função ou empregos públicos na administração direta,
autarquias, fundações, ligadas ao Poder Executivo, bem como fixação das
respectivas remunerações;
-
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos órgãos mencionados no ítem
anterior;
-
Estruturação administrativa do Poder Executivo;
-
Orçamentos anuais, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais e outros.
III - b - FUNÇÃO DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO:
Tem
um caráter político-administrativo e compreende a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, principalmente através
do julgamento das contas do Prefeito e de suas infrações político-administrativa,
sancionadas com a cassação do mandato.
Este
controle é exercido também sobre a própria administração da Câmara,
tendo-se em vista a moralidade pública e probidade administrativa dos agentes
políticos do município.
III - c - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO:
É
exercido através de emissão de subsídios ao Prefeito Municipal, como forma de
colaboração, apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não
percebidas pelo Executivo, mas que são de interesse da coletividade.
Geralmente
este assessoramento é feito por meio de INDICAÇÕES que são meras sugestões
do Legislativo ao Poder Executivo, para a prática ou abstenção de algum ato
administrativo da competência exclusiva do Prefeito. Este instrumento, como o
próprio nome deixa claro, apenas
indica, não obriga ao Executivo e nem compromete o Legislativo.
III - d - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
Diz
respeito à sua própria administração interna, como a Composição de Mesa e
suas Comissões, regulamentação de seu funcionamento, sua estruturação e
direção de seus serviços auxiliares.
IV - COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
A
Câmara Municipal de Monte Carmelo é constituída atualmente de nove vereadores para um mandato de quatro anos.
Como
Poder Legislativo, colegiado e independente, a Câmara Municipal é formada por VEREADORES,
que, reunidos, constituem o PLENÁRIO.
Dispõe-se
de um órgão diretivo que é a MESA
DIRETORA; mantém COMISSÕES
PERMANENTES, cria, eventualmente, COMISSÕES
ESPECIAIS de investigação ou representação social; tem SERVIÇOS AUXILIARES, com pessoal administrativo próprio.
Para
melhor entendimento de cada um de seus elementos constitutivos, comentaremos
sobre suas naturezas e atribuições:
IV - a - VEREADORES:
Vereador
vem do verbo “verear”,isto é,
velar pelo sossego e bem-estar dos munícipes. A “vereação”
era o lugar onde se vereava, em épocas remotas. Hoje, este local chama-se Câmara
Municipal.
O
vocábulo vereador é sinônimo de EDIL,
que era um antigo magistrado romano.
Vereadores,
na verdade, são agentes políticos investidos de mandato legislativo local,
para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Como
agentes políticos não estão sujeitos
ao regime estatutário e nem se ligam ao Município por relações de emprego, só
sendo considerados funcionários públicos para efeitos criminais.
IV - b - MANDATO:
Mandato
é a investidura política de natureza representativa, obtida por eleição
direta, sufrágio universal e voto secreto.
O
exercício do mandato inicia-se com a POSSE
e se exaure ao término da legislatura, se antes não se findar por renúncia,
morte, extinção ou cassação. Pode também ser interrompido por LICENÇA,
concedida na forma regimental.
IV - c - POSSE:
A
Lei Orgânica Municipal de Monte Carmelo, no seu artigo 17, preceitua que a
posse dos vereadores acontece no dia
01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene,
com horário previamente designado,
sob a presidência do vereador
mais votado dentre os presentes. Nesta data, local e horário, os
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
O
vereador que não tomar posse nesta data, deverá fazê-lo no prazo máximo de
15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.(Art.17,LOM).
IV - d - PRERROGATIVAS:
No
desempenho de seus mandatos, os vereadores auferem, além das PRERROGATIVAS
REGIMENTAIS, duas outras, de origem legal:
a)
- A INVIOLABILIDADE pelas opiniões e
votos emitidos na Câmara e a PRISÃO
ESPECIAL, enquanto não houver decisão condenatória definitiva.
IV - d - 1 - INVIOLABILIDADE:
É
a exclusão da punibilidade por certos atos praticados por agentes políticos no
desempenho de suas funções e em razão delas.
Não
se pode, no entanto, confundir Inviolabilidade com Imunidade, pois esta não é
inerente a vereadores.
A
Inviolabilidade, segundo a Constituição de 1988, refere-se somente aos crimes
de DIFAMAÇÃO e de INJÚRIA,
por palavras,pareceres ou votos.
IV - d - 2 - PRISÃO ESPECIAL:
A
Prisão Especial foi estendida aos vereadores pela Lei Federal de número 3.181,
de 11/06/57. Esta prerrogativa só opera efeito durante o processo crime, não
tendo efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV - e - REMUNERAÇÃO:
A
vereança, que inicialmente fora um múnus público gratuito, passou a ser
remunerada em todas as Câmaras do Brasil, nos limites e segundo critérios
estabelecidos pela própria Câmara Municipal, obedecidos os parâmetros da
Constituição Federal.
A
remuneração dos vereadores é estabelecida pela Câmara anterior, ou seja, à
cada legislatura, os vereadores estabelecem a remuneração dos vereadores da
legislatura seguinte, bem como as do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais.
IV - f - LICENÇA:
A
licença para o vereador afastar-se do exercício do mandato é substancialmente
um ato político, razão pela qual depende de deliberação do Plenário.
O
Plenário é soberano para conceder ou negar o pedido de licença para o
vereador, assim como é também para cassar o mandato do mesmo.
As
licenças para vereadores são regulamentadas pelas Leis Orgânicas dos Municípios.
Em Monte Carmelo, está regulamentada
no artigo 22 da LOM.
O
vereador que for investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo
equivalente no Município, pode optar pelo vencimento remuneratório deste, ou
do cargo eletivo de vereador.
Concedida
a licença ao vereador, nos termos regimentais, torna-se obrigatório a convocação
imediata do primeiro suplente partidário, que passa a ter direito à remuneração
que seria devida ao titular.
V - MESA DA CÂMARA:
É
o órgão diretivo da Câmara Municipal, constituído por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, entre
os vereadores em exercício.
A
eleição e composição da Mesa é matéria regimental. Em Monte Carmelo, no
Regimento Interno da Câmara Municipal, trata-se do assunto a partir do artigo
19.
A
Câmara de Monte Carmelo compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, com mandato de um (01) ano, permitida a reeleição.
A
eleição da primeira Mesa Diretora, acontecerá imediatamente após a posse dos
vereadores, sendo a eleição, por maioria simples, conforme artigo 21 e
seguintes do Regimento Interno.
Nos
anos subsequentes da legislatura, a eleição para a escolha da Mesa Diretora
ocorrerá no mês de novembro de cada sessão legislativa.
V - a - PRESIDENTE:
O
Presidente da Mesa Diretora é também o Presidente da Câmara Municipal
e como tal, desempenha as funções de LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO e
REPRESENTAÇÃO.
Exerce
as funções de legislação quando preside o Plenário, orienta e dirige o
processo legislativo, profere voto de desempate, promulga lei, decreto e resolução.
Exerce
as funções de administração, no dia a dia da Câmara Municipal, dirige o
funcionalismo ou qualquer outro ato administrativo.
Exerce
a representação quando atua em nome da Câmara Municipal.
O
Presidente da Câmara é o responsável pelo cumprimento do Regimento Interno e pela sua interpretação.
V - b - ATRIBUIÇÕES DOS OUTROS MEMBROS
DA MESA:
As
atribuições do Vice-Presidente são de substituição do Presidente, nas
faltas ocasionais, licenciamento ou impedimentos deste e demais atribuições
que o Regimento Interno dispuser.
Na
falta do Vice-Presidente, o Secretário substitui
o Presidente na direção dos trabalhos do Plenário.
As
atribuições do Secretário, no entanto, são as de preparo do expediente,
leitura da ata, leitura e redação
das correspondências oficiais e outras que
o Regimento dispuser.
V - c - REGIMENTO INTERNO:
Regimento
vem do latim “regimentum”, que
quer dizer direção, regime, governamentação.
É
juridicamente tomado na acepção de ORDENAÇÃO
ou conjunto de regras que se dispõem como regime de alguma coisa,
notadamente sobre o desempenho de cargos ou ofícios.
O
Regimento Interno, assim, insere normas de conduta da edilidade, estabelece
normas e formas de ação e direção da Câmara, para uma boa ordem das coisas.
VI - PLENÁRIO:
É
o órgão propriamente legislativo da Câmara. Suas atribuições, políticas
por excelência, são deliberativas e legislativas, em contraste com as da Mesa,
que são administrativas.
O
Plenário da Câmara se constitui pela reunião dos vereadores em exercício, no
local, na forma e com o número legal para deliberar.
O
local é o RECINTO
da Câmara; a forma é a SESSÃO; o número é o QUORUM
estabelecido em lei ou no Regimento Interno.
VI - a - RECINTO LEGAL:
O
recinto legal para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias é
a SALA DAS SESSÕES da Câmara
Municipal, ou seja, as dependências destinadas ao seu funcionamento.
VI - b - SESSÃO:
É
a reunião de vereadores em exercício, no recinto do Plenário, em número
e forma regimental, para realizar as atividades constantes da pauta.
VI - b - 1 - SESSÃO ORDINÁRIA:
São
as realizadas para deliberações e trabalhos de rotina, em dia, hora e local
prefixados em resoluções ou no próprio Regimento.
VI - b - 2 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA:
São
as realizadas em caráter excepcional, para deliberar sobre matéria
urgente.
VI - b - 3 - SESSÃO SOLENE:
É
também uma sessão extraordinária, só que pode acontecer em qualquer recinto,
com qualquer número de vereadores, pois nela nada se delibera.
Geralmente
ocorre para posses, recepções ou homenagens de caráter cívico e social, por
isso denominada solene.
VI - c - PUBLICIDADE DAS SESSÕES:
A
publicidade deve ser assegurada não só pela publicação dos trabalhos da Câmara,
como também pelo caráter público. O povo tem o direito de assistir à discussão
e votação das leis e não é lícito impedir ou dificultar o livre acesso do
cidadão ao recinto de debates, na parte reservada ao público, e, se possível,
deixar que estes participem de alguma forma, pela “tribuna livre”, por
exemplo.
VII - QUORUM:
É
a presença mínima de vereadores no recinto, que se exige para a sessão
se iniciar e deliberar eficazmente. Na Câmara de Monte Carmelo, conforme artigo
155 do Regimento Interno, somente poderá se
reunir com pelos menos um terço (03) dos vereadores presentes.
Nas
sessões solenes, não há exigência de quorum, podendo ser realizada com
qualquer número de vereadores presentes.
VIII - CONCEITO DE MAIORIA:
O
vocábulo MAIORIA provém do latim
“major”, que indica o que é
maior, em grandeza de número.
Maioria
é, portanto, a maior porção ou número em que se divide um total.
Maioria,
para fins deliberativos, classificam-se em ABSOLUTA,
SIMPLES ou QUALIFICADA.
VIII - a - MAIORIA ABSOLUTA:
É
a que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara,
computando-se os presentes e ausentes.
Em
Monte Carmelo, a maioria absoluta é oito (05) vereadores.
VIII - b - MAIORIA SIMPLES:
É
a que compreende mais da metade dos votantes presentes à sessão. Exemplo: Se
estiverem presentes os 09 vereadores, a maioria simples será 05
vereadores; se, no entanto, estiverem presentes
apenas 06 vereadores, a maioria simples será 04 vereadores.
VIII - c - MAIORIA QUALIFICADA:
É
a maioria que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou proporcional,
estabelecido em relação ao total de membros da Câmara.
Em
Monte Carmelo, essa maioria é a de dois terços, ou seja, 9/3 x 2 = 6
vereadores.
VIII - d - EXEMPLOS DE MAIORIA:
CASOS
QUORUM EXIGIDO
FONTE LEGAL
Lei
Orgânica
2/3
- Maioria Qualificada
CF.art.29 - Caput
Alteração
Lei Orgân. 2/3
- Maioria Quqlificada
CF.art.29 - Caput
Aprovação
Contas Pref. 2/3 - Maioria
Qualificada CF.art.31,
$ 2’
Rejeição
de Veto
Maioria Absoluta
CF.art.66, $ 4’
Lei
Complementar
Maioria Absoluta
CF.art.69
Lei
Ordinária
Maioria Simples
IX- COMISSÕES:
As
COMISSÕES LEGISLATIVAS são grupos
constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, a quem se atribuem
funções especiais de estudo ou investigação de determinado assunto, em caráter
permanente ou transitório.
IX - a - COMISSÕES PERMANENTES:
São
aquelas que a Câmara institui em
seu Regimento, como órgão interno e especializado da própria corporação,
para examinar e emitir parecer prévio à respeito das proposições que devam
ser objeto de discussão e votação do plenário.
Em
Monte Carmelo, as comissões são
eleitas anualmente.
A
Câmara Municipal tem, atualmente, as seguintes comissões:
I
- Legislação, Justiça e Redação;
II
- Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III
- Obras e Serviços Públicos;
IV
– Educação, Esportes, Lazer e Turismo
V
- Saúde, Direitos Humanos e Defesa
do Consumidor
VI
– Desenvolvimento Agro-Industrial e Social.
VI
– Ética e Decoro Parlamentar.
IX - b - COMISSÕES ESPECIAIS:
São
aquelas constituídas por Resolução do Plenário e integradas por vereadores
em exercício, na forma do Regimento Interno, com duração limitada e
finalidades específicas de estudo, investigação ou inquérito ou ainda de
representação social.
A
formação dessas comissões depende sempre de aprovação da Câmara.
IX - c - PARECERES:
Os
pareceres das comissões permanentes, como também os da assessoria técnico-legislativa
que funcionam como auxiliar da Câmara, não obrigam ao Plenário e seu
desacolhimento não infringe qualquer princípio ou procedimento legislativo,
pois o parecer pode ser inatacável sob o prisma técnico e ser inconveniente ou
inoportuno do ponto de vista político.
X - SERVIÇOS AUXILIARES DA CÂMARA:
A
Câmara Municipal, como órgão legislativo do Município, necessita de
serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas
atividades específicas.
Estes
serviços e funcionários estão distribuídos, geralmente, em SECRETARIA,
TESOURARIA, ASSESSORIAS TÉCNICAS, etc.
X - a - SECRETARIA:
Realiza,
normalmente, serviços burocráticos, como expediente, protocolo, recepção,
correspondências, telefonia, xerox, pessoal administrativo, etc.
X - b - TESOURARIA:
Incumbe-se
do recebimento e recolhimento das dotações da Câmara, pagamentos,
contabilidade, orçamento, compras, prestação de contas, etc.
X - c -
TÉCNICO-LEGISLATIVA:
Desempenha
funções especializadas de exame de proposições, emissão de pareceres, redação
dos atos legislativos, colabora no aprimoramento técnico e formal das leis,
decretos, resoluções, contratos, ou qualquer outro documento solicitado. Não
toma parte nas discussões, não interfere
nas deliberações do Plenário ou do Presidente.
X - d - OUTROS SERVIÇOS:
São
os serviços de guarda e conservação das dependências e materiais, limpeza,
almoxarifado, serviços de copa, arquivo, etc.
XI - PROCESSO LEGISLATIVO:
O
Processo Legislativo propriamente dito é a sucessão ordenada de atos necessários
à formação da lei, do decreto ou da resolução do Plenário.
Integram
o Processo Legislativo Municipal, segundo a Lei Orgânica do Município de Monte
Carmelo:
-
Emendas à Lei Orgânica;
-
Leis Complementares;
-
Leis Ordinárias;
-
Leis Delegadas;
-
Decretos Legislativos;
-
Resoluções.
XI - a - EMENDAS À LEI
ORGÂNICA:
A
Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal ou pelo Prefeito Municipal.
As
Emendas à Lei Orgânica seguem o mesmo ciclo legislativo previsto no artigo 29
da Constituição Federal, com votação em dois turnos, com intervalo de dez
dias e aprovado por maioria qualificada dos membros da Câmara. A Emenda é
promulgada pela Câmara Municipal.
XI - b - LEIS COMPLEMENTARES:
A
iniciativa pode ser de qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, do
Prefeito ou iniciativa popular, de pelo menos CINCO POR CENTO do eleitorado municipal.
São
matérias de Lei Complementar, as codificações em geral, o Regime Jurídico Único,
o Plano Diretor, as organizações administrativas, Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, etc.
Necessita
de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
XI - c - LEIS ORDINÁRIAS:
Traduz
o exercício comum de elaboração de leis. São todas as leis não contidas no
objeto de leis complementares. A iniciativa pode ser do Prefeito, Câmara ou
popular. A aprovação é por maioria simples.
XI - d - LEIS DELEGADAS:
São
as leis que dispensam a competência do Plenário, por delegação do próprio
Legislativo ao Prefeito Municipal, conforme artigo 58 da Constituição Federal,
em seu parágrafo segundo.
XI - e - DECRETOS LEGISLATIVOS:
É
uma deliberação do Plenário, promulgado pelo Presidente, dispondo sobre matéria
de competência exclusiva do Legislativo. São atos de efeito concreto e
externo, com caráter impositivo para seus destinatários. É comumente usado
para fixação de remuneração do Prefeito e seu Vice; aprovação de contas,
concessão de Títulos Honoríficos,
etc.
XI - f - RESOLUÇÃO:
É
deliberação do Plenário, sobre matéria de sua exclusiva competência e
interesse interno da Câmara, promulgado pelo Presidente. É uma deliberação político-administrativa e não tem efeito
externo. É utilizado geralmente para conceder licença a vereadores, organização
dos serviços da Mesa Diretora, fixação de remuneração dos vereadores, etc.
XI - g - NOÇÕES DE TÉCNICA
LEGISLATIVA:
A
Técnica Legislativa, em sentido amplo, abrange todo
o processo evolutivo de elaboração das leis, compreendendo as fases de
iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação e período
vocatio ( aquele compreendido entre a data da publicação da lei e a do
início da sua vigência, quando as duas não coincidem).
Em
sentido restrito, a Técnica Legislativa é a arte de montagem do texto legal e
pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção,
a clareza, a concisão, e a harmonia, podendo-se acrescentar a originalidade, que, no
caso, se restringe à justificação da proposição.
Na
elaboração e redação de um projeto de lei, deve ser observado o seguinte:
I
- Redação clara e precisa, na
ordem lógica;
II
- Deve haver ementa enunciativa do objeto em destaque, abaixo do título
e data;
III
- A lei deve ser dividida em artigos,
cada um tratando de um único
assunto;
IV
- Na numeração dos artigos, usa-se números ordinais
até o nono artigo, e, a partir daí, números cardinais;
V
- O artigo conterá somente a norma geral, o princípio, reservando-se aos parágrafos as medidas complementares e as exceções;
VI
- Usa-se a espressão parágrafo
único, por extenso, quando o artigo contém apenas um parágrafo, se tiver
mais de um , usa-se a abreviatura, com o sinal x;
VII
- Não serão usadas abreviaturas e nem siglas nas referências às pessoas jurídicas,
salvo as conhecidas nacionalmente, no caso, devendo escrever, inicialmente o
nome e depois a sigla;
VIII
- Quando o texto do artigo comportar discriminações, deverão ser apresentadas
na forma de incisos;
IX
- O texto legal não comporta expressões esclarecedoras, tais como: ou
seja, isto é, por exemplo e equivalentes;
X
- As expressões deverão ter sentido vulgar, simples, exato, em termos técnicos,
observando sempre, no entanto, o estilo jurídico;
XI
- Deve-se evitar expressões com sentido radical, como: somente se aplica; aplica-se a todos os casos; definitivamente; e
similares;
XII
- Deve-se dar preferência à forma positiva, ao singular, à terceira pessoa e
à determinações do sujeito.
XI- h -
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UM PROJETO DE LEI.
a) - CABEÇALHO OU PREÂMBULO:
É
a parte inicial de uma lei, não incluída no texto da mesma, mas
determinada a identificar o ato na ordem legislativa, através do tempo e do
espaço. Subdivide-se em:
1 - EPÍGRAFE:
Indicação
da espécie da proposição, do número de ordeme
do ano de apresentação.
2 - EMENTA:
Resumo
claro, fiel e conciso do conteúdo
do projeto, devendo, no caso de alteração de dispositivo de lei, fazer referência
a ele, transcrevendo a ementa da lei modificada.
b) - FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO:
É
a designação do órgão
legiferante, que, no uso de atribuição ou competência constitucional,
baixa determinado ato, que se expressa através de uma forma verbal, como: Decreta;
Sanciona; Aprova; Promulga, conforme o tipo ou fase de tramitação da
proposição.
c)
- CONTEXTO:
Compreende
a matéria de que trata a proposição, dividindo-se em artigos, podendo
subdividir-se em parágrafos, incisos, alíneas
e números.
1 - ARTIGO:
É
a unidade básica do contexto à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas
e números;
2
- PARÁGRAFO:
Constitui
imediata divisão de um artigo, como complemento aditivo ou restritivo do caput
deste;
3 - INCISO:
É
o desdobramento do artigo ou parágrafo, geralmente destinado a enumerações.
Na numeração dos incisos, usam-se algarismos romanos, seguidos de travessão;
4 - ALÍNEA:
Adota-se
para a subdivisão do parágrafo ou do inciso. Utiliza-se as letras do alfabeto, seguidas de parênteses.
5 - NÚMERO:
Emprega-se
para desdobramento da alínea e é indicado
por algarismo arábico, seguido de parêntese.
6 - AGRUPAMENTO DE ARTIGOS:
É
utilizado para sintetização da matéria, quando o número de artigos é
elevado, como por exemplo, os códigos em geral. Neste caso, adota-se os
seguintes critérios:
SEÇÃO: Conjunto de artigos correlacionados;
CAPÍTULO:
Conjunto de seções;
TITULO: Conjunto de capítulos;
LIVRO: Conjunto de títulos;
PARTE: Desdobramento do livro. podendo ser, por exemplo, “parte geral” e “parte
especial”, ou “ primeira” e “segunda”,
etc.
d ) - CLÁUSULA DE VIGÊNCIA:
Determina
a data em que a lei entra em vigor.
e ) - CLÁUSULA REVOGATÓRIA:
Revoga
as disposições em contrário à proposição. Só usa se tiver algo a revogar.
f ) - FECHO:
É
o encerramento da proposição e abrange:
1
- Local (sala das sessões, sala das reuniões, etc).
2
- Autor.
XII - FASES E ATOS ESSENCIAIS Á
TRAMITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI:
As
fases e os atos essenciais para a tramitação de um projeto
são:
INICIATIVA,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO OU PROMULGAÇÃO OU VETO.
XII - a - INICIATIVA:
É
o impulso original da lei, que se faz através do projeto. A iniciativa pode ser
GERAL, que compete tanto ao Prefeito, à MESA,
ou a qualquer VEREADOR ou ainda à POPULAÇÃO e INICIATIVA PRIVATIVA
quando é privilégio do EXECUTIVO ou
do LEGISLATIVO.
XII - b - DISCUSSÃO:
É
a fase de apreciação do projeto, quer de iniciativa geral ou reservada.
É realizada em Plenário, onde os membros podem debater o projeto original ou
emendá-lo, nos prazos regimentais.
As
emendas podem ser SUPRESSIVAS,
ADITIVAS, SUBSTITUTIVAS ou
MODIFICATIVAS, conforme o interesse de, respectivamente, suprimir, acrescer,
substituir, ou modificar o texto original.
XII - c - VOTAÇÃO:
É
a manifestação de vontade do Plenário, através do voto de cada um dos
vereadores presentes à sessão, e pode ser de forma simbólica, nominal ou
secreta.
XII - d - SANÇÃO:
São
atos finais do processo legislativo, pelos quais se completa a formação das
leis. É a aprovação ou ratificação pelo EXECUTIVO do projeto aprovado pelo
LEGISLATIVO. Pode ser a sanção, EXPRESSA ou TÁCITA. É expressa quando o Prefeito declara a existência da lei. É tácita
quando deixa transcorrer o prazo para a sanção ou veto sem efetivá-los. O
prazo é de 15 dias.
XII - e - VETO:
É
a oposição formal do EXECUTIVO a um projeto de lei aprovado pela Câmara,
em sua totalidade ou parcialmente, por achá-lo com vício de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrário ao interesse público, desde
que envie mensagem ao Legislativo justificando por escrito o seu veto.
Para
a realização destes atos o Prefeito tem
o prazo de 15 dias, a contar do recebimento do projeto aprovado e após vetá-lo,
tem 48 horas para comunicar os motivos à Câmara Municipal.
A
Câmara, por sua vez, dispõe de 45 dias para
APRECIAR O VETO em Plenário, onde o mesmo poderá ser mantido ou então
“derrubado”. Só poderá ser rejeitado o veto, pela maioria absoluta dos
vereadores, em escrutíneo secreto.
Rejeitado
o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgá-lo no prazo de 48
horas. Não o fazendo, o Presidente deverá fazê-lo em igual prazo.
XII - f - PUBLICAÇÃO:
É
o ato pelo qual se dá conhecimento da nova lei aos seus destinatários e
ao público em geral. É feito, em geral, afixando as
leis em quadros de avisos nas portarias das Prefeituras.
Monte
Carmelo, 04 de Julho de
2005.
Luciano
Limírio de Carvalho
Técnico Legislativo
BIBLIOGRAFIA.
-
Guia Prático do Vereador - Mário Jorge Rodrigues - Ed.IBAM
-
A Câmara Municipal - Mayr Godoy - Ed.Leud
-
Técnica Legislativa - Kildare Gonçalves Carvalho - Ed.Del Rey
-
Direito Municipal Positivo - José Nilo de Castro - Ed.Del Rey
-
Curso de Direito Constitucional Positivo
- José A. Silva -Malheiro
-
Direito Municipal na Constituição - Petrônio Braz - Ed.Leud
-
Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - Ed.Malheiros
-
Vocabulário Jurídico - Plácido e Silva - Ed. Forense
-
Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Carmelo.
-
Lei Orgânica Municipal de Monte Carmelo.
-
Constituição Federal do Brasil.