PROCESSO LEGISLATIVO 

 

 

 

 

 

 

I - CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

O vocábulo “Câmara Municipal” vem do latim “ camera”, que quer dizer compartimento ou aposento destinado à pessoas. Passou a indicar todo local em que se reunem os membros ou componentes de determinadas corporações, a fim de deliberarem sobre assuntos pertinentes às suas finalidades e atribuições de interesse coletivo.

 

Câmara Municipal é um órgão de representação política, com funções legislativas e fiscalizadoras, consagradas pela Constituição Federal e definidas na  Lei Orgânica Municipal.

 

A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos  mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país, juntamente com o prefeito e vice-prefeito, para um mandato de quatro anos.

 

 

II - NATUREZA DA CÂMARA MUNICIPAL:

 

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, através dos vereadores, para uma Legislatura de quatro anos e funciona em períodos legislativos anuais e em sessões plenárias sucessivas.

 

A Câmara é administrada pela  Mesa Diretora, representada pelo seu Presidente, e delibera pelo plenário.

 

Como órgão colegiado, o plenário vota leis e demais atos normativos previstos na Lei Orgânica local e a Mesa executa as deliberações do plenário e expede os atos de administração interna.

 

 

II-a - LEGISLATURA:

 

É o período em que os membros do Poder Legislativo, como delegados do povo, exercem os seus respectivos mandatos. Na atual Constituição Federal está previsto o período de quatro anos para cada legislatura.

 

 

II-b - SESSÃO LEGISLATIVA:

 

Revela o sentido de “legislatura anual”, ou seja, corresponde à cada ano de uma legislatura. Cada sessão legislativa, é um ano de mandato do Poder Legislativo.(Art.31-LOM).

 

 

III - FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL:

 

O princípio da Separação dos Poderes impede que um órgão ou poder, exerça atribuições de competência do outro, de modo que a Câmara Municipal não tem competência para governar um município, por outro lado, não é dado ao Prefeito Municipal a competência de exercer atividades na Câmara Municipal.

 

Isto quer dizer que cada poder tem a sua atividade própria e privativa.

 

A Câmara Municipal tem a função precípua de fazer leis, tal qual define a Constituição Federal em seu

artigo 30, impondo como função principal a de legislar sobre assuntos de interesse local.

 

No entanto, suas atribuições institucionais vão além da Função Legislativa, ela tem também a Função Fiscalizadora, definida no artigo 31 da Constituição Federal. Exerce ainda a Função Julgadora, pois é o órgão competente e capaz para julgar os seus próprios membros, bem como o Prefeito Municipal, por infrações político-administrativo e ainda a Função Administrativa, quando administra os seus serviços. Mas a Câmara Municipal ainda exerce algumas funções complementares, como veremos a seguir:

 

 

III - a - FUNÇÃO LEGISLATIVA:

 

É a principal função da Câmara Municipal e que compreende todos os atos normativos, que exteriorizam a Função Legislativa, respeitando as reservas constitucionais da União e do Estado membro.

 

A Câmara Municipal não pode legislar sobre Direito Civil e Comercial e alguns ramos do Direito Público (Constitucional, Penal, Eleitoral, Trabalho, Processual Penal, etc), sobrando-lhe as  matérias administrativas, tributárias e financeiras de âmbito local ou suplementar, conforme art. 30 da CF.

 

Não pode também legislar sobre matérias de iniciativa exclusiva do  Executivo, como:

- Criação de cargo, função ou empregos públicos na administração direta, autarquias, fundações, ligadas ao Poder Executivo, bem como fixação das respectivas remunerações;

- Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos órgãos mencionados no ítem anterior;

- Estruturação administrativa do Poder Executivo;

- Orçamentos anuais, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais e outros.

 

 

III - b - FUNÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:

 

 

Tem um caráter político-administrativo e compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, principalmente através do julgamento das contas do Prefeito e de suas infrações político-administrativa, sancionadas com a cassação do mandato.

Este controle é exercido também sobre a própria administração da Câmara, tendo-se em vista a moralidade pública e probidade administrativa dos agentes políticos do município.

 

 

 

 

 

 

 

III - c - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO:

 

É exercido através de emissão de subsídios ao Prefeito Municipal, como forma de colaboração, apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas que são de interesse da coletividade.

 

Geralmente este assessoramento é feito por meio de INDICAÇÕES que são meras sugestões do Legislativo ao Poder Executivo, para a prática ou abstenção de algum ato administrativo da competência exclusiva do Prefeito. Este instrumento, como o próprio nome  deixa claro, apenas indica, não obriga ao Executivo e nem compromete o Legislativo.

 

III - d - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:

 

Diz respeito à sua própria administração interna, como a Composição de Mesa e suas Comissões, regulamentação de seu funcionamento, sua estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

 

IV - COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Monte Carmelo é constituída  atualmente de nove  vereadores para um mandato de quatro anos.

 

Como Poder Legislativo, colegiado e independente, a Câmara Municipal é formada por VEREADORES, que, reunidos, constituem o PLENÁRIO.

 

Dispõe-se de um órgão diretivo que é a MESA DIRETORA; mantém COMISSÕES PERMANENTES, cria, eventualmente, COMISSÕES ESPECIAIS de investigação ou representação social; tem SERVIÇOS AUXILIARES, com pessoal administrativo próprio.

 

Para melhor entendimento de cada um de seus elementos constitutivos, comentaremos sobre suas naturezas e atribuições:

 

 

IV - a - VEREADORES:

 

Vereador vem do verbo “verear”,isto é, velar pelo sossego e bem-estar dos munícipes. A “vereação” era o lugar onde se vereava, em épocas remotas. Hoje, este local chama-se Câmara Municipal.

O vocábulo vereador é sinônimo de EDIL, que era um antigo magistrado romano.

 

Vereadores, na verdade, são agentes políticos investidos de mandato legislativo local, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Como agentes políticos não estão  sujeitos ao regime estatutário e nem se ligam ao Município por relações de emprego, só sendo considerados funcionários públicos para efeitos criminais.

 

 

 

 

 

IV - b - MANDATO:

 

Mandato é a investidura política de natureza representativa, obtida por eleição direta, sufrágio universal e voto secreto.

 

O exercício do mandato inicia-se com a POSSE e se exaure ao término da legislatura, se antes não se findar por renúncia, morte, extinção ou cassação. Pode também ser interrompido por LICENÇA, concedida na forma regimental.

 

 

IV - c - POSSE:

 

A Lei Orgânica Municipal de Monte Carmelo, no seu artigo 17, preceitua que a posse dos vereadores acontece no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, com horário previamente  designado, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. Nesta data, local e horário, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

O vereador que não tomar posse nesta data, deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.(Art.17,LOM).

 

 

IV - d - PRERROGATIVAS:

 

No desempenho de seus mandatos, os vereadores auferem, além das PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, duas outras, de origem legal:

a) - A INVIOLABILIDADE pelas opiniões e votos emitidos na Câmara e a PRISÃO ESPECIAL, enquanto não houver decisão condenatória definitiva.

 

IV - d - 1 - INVIOLABILIDADE:

 

É a exclusão da punibilidade por certos atos praticados por agentes políticos no desempenho de suas funções e em razão delas.

Não se pode, no entanto, confundir Inviolabilidade com Imunidade, pois esta não é inerente a vereadores.

 

A Inviolabilidade, segundo a Constituição de 1988, refere-se somente aos crimes de DIFAMAÇÃO e de INJÚRIA, por palavras,pareceres ou votos.

 

 

 

 

 

 

IV - d - 2 - PRISÃO ESPECIAL:

 

A Prisão Especial foi estendida aos vereadores pela Lei Federal de número 3.181, de 11/06/57. Esta prerrogativa só opera efeito durante o processo crime, não tendo efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

IV - e - REMUNERAÇÃO:

 

A vereança, que inicialmente fora um múnus público gratuito, passou a ser remunerada em todas as Câmaras do Brasil, nos limites e segundo critérios estabelecidos pela própria Câmara Municipal, obedecidos os parâmetros da Constituição Federal.

 

A remuneração dos vereadores é estabelecida pela Câmara anterior, ou seja, à cada legislatura, os vereadores estabelecem a remuneração dos vereadores da legislatura seguinte, bem como as do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

IV - f - LICENÇA:

 

A licença para o vereador afastar-se do exercício do mandato é substancialmente um ato político, razão pela qual depende de deliberação do Plenário.

 

O Plenário é soberano para conceder ou negar o pedido de licença para o vereador, assim como é também para cassar o mandato do mesmo.

 

As licenças para vereadores são regulamentadas pelas Leis Orgânicas dos Municípios. Em Monte Carmelo, está  regulamentada no artigo 22 da LOM.

 

O vereador que for investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente no Município, pode optar pelo vencimento remuneratório deste, ou do cargo eletivo de vereador.

 

Concedida a licença ao vereador, nos termos regimentais, torna-se obrigatório a convocação imediata do primeiro suplente partidário, que passa a ter direito à remuneração que seria devida ao titular.

 

 

V - MESA DA CÂMARA:

 

É o órgão diretivo da Câmara Municipal, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e  um  Secretário,  entre os vereadores em exercício.

 

A eleição e composição da Mesa é matéria regimental. Em Monte Carmelo, no Regimento Interno da Câmara Municipal, trata-se do assunto a partir do artigo 19.

 

A Câmara de Monte Carmelo compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de um (01) ano, permitida a reeleição.

 

A eleição da primeira Mesa Diretora, acontecerá imediatamente após a posse dos vereadores, sendo a eleição, por maioria simples, conforme artigo 21 e seguintes do Regimento Interno.

 

Nos anos subsequentes da legislatura, a eleição para a escolha da Mesa Diretora  ocorrerá no mês de novembro de cada sessão legislativa.

 

V - a - PRESIDENTE:

 

O  Presidente da Mesa Diretora é também o Presidente da Câmara Municipal e como tal, desempenha as funções de LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO e REPRESENTAÇÃO.

 

Exerce as funções de legislação quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo, profere voto de desempate, promulga lei, decreto e resolução.

 

Exerce as funções de administração, no dia a dia da Câmara Municipal, dirige o funcionalismo ou qualquer outro ato administrativo.

 

Exerce a representação quando atua em nome da Câmara Municipal.

 

O Presidente da Câmara é o responsável pelo cumprimento  do Regimento Interno e pela sua interpretação.

 

 

V - b - ATRIBUIÇÕES DOS OUTROS MEMBROS DA MESA:

 

As atribuições do Vice-Presidente são de substituição do Presidente, nas faltas ocasionais, licenciamento ou impedimentos deste e demais atribuições que o Regimento Interno dispuser.

 

Na falta do Vice-Presidente, o Secretário  substitui o Presidente na direção dos trabalhos do Plenário.

 

As atribuições do Secretário, no entanto, são as de preparo do expediente, leitura da ata, leitura  e redação das correspondências oficiais e outras  que  o Regimento dispuser.

 

 

V - c - REGIMENTO INTERNO:

 

Regimento vem do latim “regimentum”, que quer dizer direção, regime, governamentação.

É  juridicamente tomado na acepção de ORDENAÇÃO  ou conjunto de regras que se dispõem como regime de alguma coisa, notadamente sobre o desempenho de cargos ou ofícios.

O Regimento Interno, assim, insere normas de conduta da edilidade, estabelece normas e formas de ação e direção da Câmara, para uma boa ordem das coisas.

 

VI - PLENÁRIO:

 

É  o órgão propriamente legislativo da Câmara. Suas atribuições, políticas por excelência, são deliberativas e legislativas, em contraste com as da Mesa, que são administrativas.

 

O Plenário da Câmara se constitui pela reunião dos vereadores em exercício, no local, na forma e com o número legal para deliberar.

 

O local é o RECINTO  da Câmara; a forma é a SESSÃO; o número é o QUORUM estabelecido em lei ou no Regimento Interno.

 

 

VI - a - RECINTO LEGAL:

 

O recinto legal para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias é a SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal, ou seja, as dependências destinadas ao seu funcionamento.

 

VI - b - SESSÃO:

 

É  a reunião de vereadores em exercício, no recinto do Plenário, em número e forma regimental, para realizar as atividades constantes da pauta.

 

VI - b - 1 - SESSÃO ORDINÁRIA:

 

São as realizadas para deliberações e trabalhos de rotina, em dia, hora e local prefixados em resoluções ou no próprio Regimento.

 

VI - b - 2 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA:

 

São as realizadas em caráter excepcional, para deliberar sobre matéria  urgente.

 

VI - b - 3 - SESSÃO SOLENE:

 

É também uma sessão extraordinária, só que pode acontecer em qualquer recinto, com qualquer número de vereadores, pois nela nada se delibera.

 

Geralmente ocorre para posses, recepções ou homenagens de caráter cívico e social, por isso denominada solene.

 

 

VI - c - PUBLICIDADE DAS SESSÕES:

 

A publicidade deve ser assegurada não só pela publicação dos trabalhos da Câmara, como também pelo caráter público. O povo tem o direito de assistir à discussão e votação das leis e não é lícito impedir ou dificultar o livre acesso do cidadão ao recinto de debates, na parte reservada ao público, e, se possível, deixar que estes participem de alguma forma, pela “tribuna livre”, por exemplo.

 

 

VII - QUORUM:

 

É  a presença mínima de vereadores no recinto, que se exige para a sessão se iniciar e deliberar eficazmente. Na Câmara de Monte Carmelo, conforme artigo 155 do Regimento Interno, somente poderá  se reunir com pelos menos um terço (03) dos vereadores presentes.

 

Nas sessões solenes, não há exigência de quorum, podendo ser realizada com qualquer número de vereadores presentes.

 

 

VIII - CONCEITO DE MAIORIA:

 

O vocábulo MAIORIA provém do latim “major”, que indica o que é maior, em grandeza de número.

Maioria é, portanto, a maior porção ou número em que se divide um total.

Maioria, para fins deliberativos, classificam-se em ABSOLUTA, SIMPLES ou QUALIFICADA.

 

VIII - a - MAIORIA ABSOLUTA:

 

É  a que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara, computando-se os presentes e ausentes.

Em Monte Carmelo, a maioria absoluta é oito (05) vereadores.

 

VIII - b - MAIORIA SIMPLES:

 

É a que compreende mais da metade dos votantes presentes à sessão. Exemplo: Se  estiverem presentes os 09 vereadores, a maioria simples será 05 vereadores; se, no entanto, estiverem  presentes apenas 06 vereadores, a maioria simples será 04 vereadores.

 

VIII - c - MAIORIA QUALIFICADA:

 

É  a maioria que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou proporcional, estabelecido em relação ao total de membros da Câmara.

Em Monte Carmelo, essa maioria é a de dois terços, ou seja, 9/3 x 2 = 6 vereadores.

 

VIII - d - EXEMPLOS DE MAIORIA:

 

CASOS                 QUORUM EXIGIDO                    FONTE LEGAL

 

Lei Orgânica                     2/3 - Maioria Qualificada        CF.art.29 - Caput

Alteração Lei Orgân.        2/3 - Maioria Quqlificada       CF.art.29 - Caput

Aprovação Contas Pref.   2/3 - Maioria Qualificada        CF.art.31, $ 2’

Rejeição de Veto                 Maioria Absoluta                  CF.art.66, $ 4’

Lei  Complementar              Maioria  Absoluta                 CF.art.69

Lei  Ordinária                       Maioria Simples                    

 

 

IX- COMISSÕES:

 

As COMISSÕES LEGISLATIVAS são grupos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, a quem se atribuem funções especiais de estudo ou investigação de determinado assunto, em caráter permanente ou transitório.

 

 

 

 

IX - a - COMISSÕES PERMANENTES:

 

São aquelas que a Câmara institui  em seu Regimento, como órgão interno e especializado da própria corporação, para examinar e emitir parecer prévio à respeito das proposições que devam ser objeto de discussão e votação do plenário.

Em Monte Carmelo, as comissões  são eleitas anualmente.

A Câmara Municipal tem, atualmente, as seguintes comissões:

 

I - Legislação, Justiça e Redação;

II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - Obras e Serviços Públicos;

IV – Educação, Esportes, Lazer e Turismo

V -  Saúde, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor

VI – Desenvolvimento Agro-Industrial e Social.

VI – Ética e Decoro Parlamentar.

 

 

IX - b - COMISSÕES ESPECIAIS:

 

São aquelas constituídas por Resolução do Plenário e integradas por vereadores  em exercício, na forma do Regimento Interno, com duração limitada e finalidades específicas de estudo, investigação ou inquérito ou ainda de representação social.

A formação dessas comissões depende sempre de aprovação da Câmara.

 

IX - c - PARECERES:

 

 

Os pareceres das comissões permanentes, como também os da assessoria técnico-legislativa que funcionam como auxiliar da Câmara, não obrigam ao Plenário e seu desacolhimento não infringe qualquer princípio ou procedimento legislativo, pois o parecer pode ser inatacável sob o prisma técnico e ser inconveniente ou inoportuno do ponto de vista político.

 

 

X - SERVIÇOS AUXILIARES DA CÂMARA:

 

A Câmara Municipal, como órgão legislativo do Município, necessita de  serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas atividades específicas.

 

Estes serviços e funcionários estão distribuídos, geralmente, em SECRETARIA, TESOURARIA, ASSESSORIAS TÉCNICAS, etc.

 

X - a - SECRETARIA:

 

Realiza, normalmente, serviços burocráticos, como expediente, protocolo, recepção, correspondências, telefonia, xerox, pessoal administrativo, etc.

 

 

X - b - TESOURARIA:

 

Incumbe-se do recebimento e recolhimento das dotações da Câmara, pagamentos, contabilidade, orçamento, compras, prestação de contas, etc.

 

 

X - c -  TÉCNICO-LEGISLATIVA:

 

Desempenha funções especializadas de exame de proposições, emissão de pareceres, redação dos atos legislativos, colabora no aprimoramento técnico e formal das leis, decretos, resoluções, contratos, ou qualquer outro documento solicitado. Não toma parte nas discussões, não  interfere nas deliberações do Plenário ou do Presidente.

 

 

X - d - OUTROS SERVIÇOS:

 

São os serviços de guarda e conservação das dependências e materiais, limpeza, almoxarifado, serviços de copa, arquivo, etc.

 

 

XI - PROCESSO LEGISLATIVO:

 

O Processo Legislativo propriamente dito é a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto ou da resolução do Plenário.

Integram o Processo Legislativo Municipal, segundo a Lei Orgânica do Município de Monte  Carmelo:

 

- Emendas à Lei Orgânica;

- Leis Complementares;

- Leis Ordinárias;

- Leis Delegadas;

- Decretos Legislativos;

- Resoluções.

 

 

XI - a - EMENDAS À LEI  ORGÂNICA:

 

A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou pelo Prefeito Municipal.

 

As Emendas à Lei Orgânica seguem o mesmo ciclo legislativo previsto no artigo 29 da Constituição Federal, com votação em dois turnos, com intervalo de dez dias e aprovado por maioria qualificada dos membros da Câmara. A Emenda é promulgada pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

XI - b - LEIS COMPLEMENTARES:

 

A iniciativa pode ser de qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, do Prefeito ou iniciativa popular, de pelo menos CINCO POR CENTO do eleitorado municipal.

 

São matérias de Lei Complementar, as codificações em geral, o Regime Jurídico Único, o Plano Diretor, as organizações administrativas, Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, etc.

Necessita de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

XI - c - LEIS ORDINÁRIAS:

 

Traduz o exercício comum de elaboração de leis. São todas as leis não contidas no objeto de leis complementares. A iniciativa pode ser do Prefeito, Câmara ou popular. A aprovação é por maioria simples.

 

XI - d - LEIS DELEGADAS:

 

São as leis que dispensam a competência do Plenário, por delegação do próprio Legislativo ao Prefeito Municipal, conforme artigo 58 da Constituição Federal, em seu parágrafo segundo.

 

 

XI - e - DECRETOS LEGISLATIVOS:

 

É uma deliberação do Plenário, promulgado pelo Presidente, dispondo sobre matéria de competência exclusiva do Legislativo. São atos de efeito concreto e externo, com caráter impositivo para seus destinatários. É comumente usado para fixação de remuneração do Prefeito e seu Vice; aprovação de contas, concessão de Títulos  Honoríficos, etc.

 

XI - f - RESOLUÇÃO:

 

É deliberação do Plenário, sobre matéria de sua exclusiva competência e interesse interno da Câmara, promulgado pelo Presidente. É  uma deliberação político-administrativa e não tem efeito externo. É utilizado geralmente para conceder licença a vereadores, organização dos serviços da Mesa Diretora, fixação de remuneração dos vereadores, etc.

 

 

XI - g - NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA:

 

 A Técnica Legislativa, em sentido amplo, abrange todo  o processo evolutivo de elaboração das leis, compreendendo as fases de iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação e período vocatio ( aquele compreendido entre a data da publicação da lei e a do  início da sua vigência, quando as duas não coincidem).

 

Em sentido restrito, a Técnica Legislativa é a arte de montagem do texto legal e pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão, e a  harmonia, podendo-se acrescentar a  originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição.

 

Na elaboração e redação de um projeto de lei, deve ser observado o seguinte:

I - Redação  clara e precisa, na ordem lógica;

II - Deve haver  ementa enunciativa do objeto em destaque, abaixo do título e data;

III - A lei deve ser dividida em artigos, cada um  tratando de um único assunto;

IV - Na numeração dos artigos, usa-se números ordinais até o nono artigo, e, a partir daí, números  cardinais;

V - O artigo conterá somente a norma geral, o princípio, reservando-se aos  parágrafos as medidas complementares e as exceções;

VI - Usa-se a espressão  parágrafo único, por extenso, quando o artigo contém apenas um parágrafo, se tiver mais de um , usa-se a abreviatura, com o sinal x;

VII - Não serão usadas abreviaturas e nem siglas nas referências às pessoas jurídicas, salvo as conhecidas nacionalmente, no caso, devendo escrever, inicialmente o nome e depois a sigla;

VIII - Quando o texto do artigo comportar discriminações, deverão ser apresentadas na forma  de incisos;

IX - O texto legal não comporta expressões esclarecedoras, tais como: ou seja, isto é, por exemplo e  equivalentes;

X - As expressões deverão ter sentido vulgar, simples, exato, em termos técnicos, observando sempre, no entanto, o estilo jurídico;

XI - Deve-se evitar expressões com sentido radical, como: somente se aplica; aplica-se a todos os casos; definitivamente;  e similares;

XII - Deve-se dar preferência à forma positiva, ao singular, à terceira pessoa e à determinações do sujeito.

 

 

XI- h -  ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UM PROJETO DE  LEI.      

 

a) - CABEÇALHO OU PREÂMBULO:

 

É  a parte inicial de uma lei, não incluída no texto da mesma, mas determinada a identificar o ato na ordem legislativa, através do tempo e do espaço. Subdivide-se em:

 

 

1 - EPÍGRAFE:

 

Indicação da espécie da proposição, do  número de ordeme do ano de apresentação.

 

 

2 - EMENTA:

 

Resumo claro, fiel e conciso do  conteúdo do projeto, devendo, no caso de alteração de dispositivo de lei, fazer referência a ele, transcrevendo a ementa da lei modificada.

 

 

 

 

 

b) - FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO:

 

É a designação do  órgão legiferante, que, no uso de atribuição ou competência constitucional, baixa determinado ato, que se expressa através de uma forma verbal, como: Decreta; Sanciona; Aprova; Promulga, conforme o tipo ou fase de tramitação da proposição.

 

c) - CONTEXTO:

 

Compreende a matéria de que trata a proposição, dividindo-se em  artigos, podendo subdividir-se em parágrafos, incisos, alíneas e números.

 

1 - ARTIGO:

 

É a unidade básica do contexto à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e números;

 

2 - PARÁGRAFO:

 

Constitui imediata divisão de um artigo, como complemento aditivo ou restritivo do caput deste;

 

3 - INCISO:

 

É  o desdobramento do artigo ou parágrafo, geralmente destinado a enumerações. Na numeração dos incisos, usam-se  algarismos romanos, seguidos de travessão;

 

4 - ALÍNEA:

 

Adota-se para a subdivisão do parágrafo ou do inciso. Utiliza-se as letras do alfabeto, seguidas de parênteses.

 

5 - NÚMERO:

 

Emprega-se para desdobramento da alínea e é indicado  por algarismo arábico, seguido de parêntese.

 

 

6 - AGRUPAMENTO DE ARTIGOS:

 

É utilizado para sintetização da matéria, quando o número de artigos é elevado, como por exemplo, os códigos em geral. Neste caso, adota-se os seguintes critérios:

 

SEÇÃO: Conjunto de artigos correlacionados;

 

CAPÍTULO: Conjunto de seções;

 

TITULO: Conjunto de capítulos;

 

LIVRO: Conjunto de títulos;

 

PARTE: Desdobramento do livro. podendo ser, por exemplo, “parte geral” e “parte especial”, ou “ primeira” e “segunda”, etc.

 

 

d ) - CLÁUSULA DE VIGÊNCIA:

 

Determina a data em que a lei entra em vigor.

 

 

e ) - CLÁUSULA REVOGATÓRIA:

 

Revoga as disposições em contrário à proposição. Só usa se tiver algo a revogar.

 

 

f ) - FECHO:

 

É o encerramento da proposição e abrange:

 

1 - Local (sala das sessões, sala das reuniões, etc).

 

2 - Autor.

 

 

XII - FASES E ATOS ESSENCIAIS Á  TRAMITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI:

 

As fases e os atos essenciais para a tramitação de um projeto  são:

INICIATIVA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO OU PROMULGAÇÃO OU VETO.

 

XII - a - INICIATIVA:

 

É o impulso original da lei, que se faz através do projeto. A iniciativa pode ser GERAL, que compete tanto ao Prefeito, à MESA,  ou a qualquer VEREADOR ou ainda à POPULAÇÃO e  INICIATIVA  PRIVATIVA quando é privilégio do EXECUTIVO  ou do LEGISLATIVO.

 

XII - b - DISCUSSÃO:

 

É  a fase de apreciação do projeto, quer de iniciativa geral ou reservada. É realizada em Plenário, onde os membros podem debater o projeto original ou emendá-lo, nos prazos regimentais.

 

As emendas podem ser  SUPRESSIVAS, ADITIVAS, SUBSTITUTIVAS  ou MODIFICATIVAS, conforme o interesse de, respectivamente, suprimir, acrescer, substituir, ou modificar o texto original.

 

 

 

 

XII - c - VOTAÇÃO:

 

É  a manifestação de vontade do Plenário, através do voto de cada um dos vereadores presentes à sessão, e pode ser de forma simbólica, nominal ou secreta.

 

XII - d - SANÇÃO:

 

São atos finais do processo legislativo, pelos quais se completa a formação das leis. É a aprovação ou ratificação pelo EXECUTIVO do projeto aprovado pelo LEGISLATIVO. Pode ser a sanção, EXPRESSA ou TÁCITA. É  expressa quando o Prefeito declara a existência da lei. É tácita quando deixa transcorrer o prazo para a sanção ou veto sem efetivá-los. O prazo é de 15 dias.

 

XII - e - VETO:

 

É  a oposição formal do EXECUTIVO a um projeto de lei aprovado pela Câmara, em sua totalidade ou parcialmente, por achá-lo com vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou contrário ao interesse público, desde que envie mensagem ao Legislativo justificando por escrito o seu veto.

 

Para a realização destes atos o Prefeito  tem o prazo de 15 dias, a contar do recebimento do projeto aprovado e após vetá-lo, tem 48 horas para comunicar os motivos à Câmara Municipal.

 

A Câmara, por sua vez, dispõe de 45 dias para  APRECIAR O VETO em Plenário, onde o mesmo poderá ser mantido ou então “derrubado”. Só poderá ser rejeitado o veto, pela maioria absoluta dos vereadores, em escrutíneo secreto.

 

Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgá-lo no prazo de 48 horas. Não o fazendo, o Presidente deverá fazê-lo em igual prazo.

 

 

XII - f - PUBLICAÇÃO:

 

É  o ato pelo qual se dá conhecimento da nova lei aos seus destinatários e ao público em geral. É feito, em geral, afixando as  leis em quadros de avisos nas portarias das Prefeituras.

 

 

Monte Carmelo, 04 de  Julho  de 2005.

 

 

 

Luciano Limírio de Carvalho

 Técnico Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA.

 

- Guia Prático do Vereador - Mário Jorge Rodrigues - Ed.IBAM

 - A  Câmara  Municipal - Mayr Godoy - Ed.Leud

 - Técnica Legislativa - Kildare Gonçalves Carvalho - Ed.Del Rey

 - Direito Municipal Positivo - José Nilo de Castro - Ed.Del Rey

 - Curso de Direito Constitucional  Positivo - José A. Silva -Malheiro

 - Direito Municipal na Constituição - Petrônio Braz - Ed.Leud

 - Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - Ed.Malheiros

 - Vocabulário Jurídico - Plácido e Silva - Ed. Forense

 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Carmelo.

 - Lei Orgânica Municipal de Monte Carmelo.

 - Constituição Federal do Brasil.